SPED Contábil

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O que é mais este SPED?

Hoje, no Brasil, grande parte das obrigações contábeis da empresa pode ser entregue em formato digital. Como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), este é somente mais um dos arquivos que atualmente devem ser entregues pelas empresas. O SPED CONTABIL, conhecido hoje como ECD (Escrituração Contábil Digital), é uma obrigação voltada para a contabilidade da empresa, e tem como objetivo principal acabar com a escrituração contábil em papel.

Como funciona o SPED Contábil?

Assim como a escrituração contábil tradicional, no ECD, deve-se apresentar os seguintes documentos: Livro diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares; e Livro balancetes, balanços e fichas de lançamento comprobatórias. Trocando em miúdos, devem ser enviadas para a receita todas as entradas/saídas/ajustes e movimentações, tanto financeiras quanto de estoque da empresa ?

Quando deve ser entregue o SPED Contábil?

Segundo o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a ECD “deve ser entregue até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”. Isso quer dizer que, exemplificando, se a escrituração é referente ao exercício de 2017, temos até o último dia de maio de 2018. Porém, o mesmo artigo define algumas exceções a esta regra, definidos nos §§ 1º ao 5º.

Quem deve entregar o SPED Contábil?

Sendo o art. 3º da mesma Instrução supracitada, estão obrigados ao ECD as: “I – pessoas jurídicas sujeitas a tributação do imposto sobre a Renda com base no lucro real; II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuem, a título de lucros, sem incidência de IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto[…]; III – pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições[…]; e IV – As Sociedades em Conta de Participação, como livros auxiliares do sócio ostensivo.”. Porém, nos §§ 1º ao 6º, existem regras definidas para isentar a apresentação da mesma. Deve-se também notar que o mesmo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2015 prevê que, para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se novas regras para as pessoas jurídicas obrigadas a ECD.

E eu devo me preocupar com isso?

Sim, e muito. Hoje, como tudo é, de certa forma, “cruzado” pelos sistemas digitais, um detalhe que passe despercebido pode gerar problemas não somente fiscais, mas contabilmente para a empresa. Por isso, é importante que todos os documentos estejam em dia, bem como a saúde contábil da empresa esteja em dia, para que não ocorra problemas com o fisco.

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