Carta de correção Eletrônica

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Após ser autorizada a NF-e pela Sefaz, ela não pode sofrer alteração, por que sendo feito isso, ela invalida sua assinatura digital. Caso seja notado algum erro em campos específicos, pode ser gerada um Carta de correção eletrônica. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento feito pela empresa que identifica erros no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e precisa fazer as devidas retificações.

A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

A CC-e pode ser usada para corrigir os seguintes itens:

  • CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Descrição da Mercadoria;
  • Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
  • Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 palete para 01 container;
  • Data da Emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
  • Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
  • Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
  • Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
  • Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

Segundo os termos da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, a emissão da carta de correção não pode estar relacionada a correção de erros como:

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
  • Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto.

É importante frisar que se não for possível emitir uma carta de correção eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento de número de NFe, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.

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